Decisão do STF também alcança territórios ocupados por remanescentes quilombolas e outras comunidades tradicionais

Florestas situadas em territórios ocupados por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais não podem ser concedidas a entes privados. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) e foi motivada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7394, cujo julgamento foi concluído no último dia 20.

A ADI foi motivada por dispositivos da Lei Federal n.º 11.284/2006, na redação dada pela Lei Federal n.º 14.590/2023, que disciplina a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e prevê, entre outras modalidades, a concessão florestal. O pedido para que o STF interpretasse a norma, para afastar a possibilidade de concessão de terras cuja posse e domínio pertencem aos grupos acima indicados, partiu do Partido Verde (PV). 

Relator da ADI, o ministro Dias Toffoli disse que a Constituição Federal assegura aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam. A mesma prerrogativa, segundo ele, se aplica aos remanescentes das comunidades quilombolas e às demais comunidades tradicionais. "A especial proteção a esses povos envolve suas manifestações culturais, formas de expressão, modos de criar, fazer e viver e, como não poderia deixar de ser, também as terras que ocupam, visto que elas se encontram no cerne da preservação de todos esses aspectos", observou. 
 
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes apresentou apenas uma ressalva: tal interpretação não deve impossibilitar a celebração de contratos de cooperação para a realização de atividades econômicas, desde que sejam observadas salvaguardas mínimas, no que foi acompanhado pelo também ministro Flávio Dino.
 
Fonte: RIB


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