Decisão aplica natureza propter rem a cobrança em imóvel sem contrato registrado
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o promitente vendedor pode responder por dívidas condominiais mesmo após a posse do imóvel ter sido transferida ao comprador, nos casos em que o contrato de compra e venda não foi registrado em cartório.
No processo analisado, um condomínio cobrou taxas vencidas entre 1987 e 1996 de uma companhia de habitação popular que havia prometido vender o imóvel a um casal. A empresa alegava não ser mais responsável pelas obrigações do imóvel, mas teve o pedido negado. A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, por se tratar de obrigação propter rem, o vínculo entre a dívida e o imóvel persistia independentemente de acordo entre as partes.
Segundo a ministra, a promessa de compra e venda não vincula o condomínio e não pode afastar a legitimidade do titular do imóvel para responder à cobrança. Ainda conforme a decisão, as teses do Tema 886 devem ser aplicadas com cautela, considerando a impossibilidade de excluir o titular registral da responsabilidade sem o devido registro do contrato.
- Leia o acórdão no REsp 1.910.280
- Veja as teses do Tema 886
Fonte: Rib
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