Decisão reforça segurança jurídica e autonomia dos cartórios no cumprimento da Lei de Registros Públicos
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que é possível o cancelamento extrajudicial do registro de uma compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva expressa, desde que atendidos os requisitos legais.
A relatora, desembargadora Denise Kruger Pereira, destacou que o cancelamento de registro, nestes casos, encontra amparo no artigo 251-A da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), incluído pela Lei n.º 14.382/2022. Segundo esse dispositivo, o registro da alienação fiduciária ou da compra e venda com cláusula resolutiva pode ser cancelado no Registro de Imóveis, desde que haja cláusula expressa no contrato e o comprador inadimplente tenha sido notificado para purgar a mora em 30 dias.
No caso analisado, o adquirente deixou de cumprir suas obrigações contratuais, e o vendedor notificou o devedor nos moldes legais. Diante da ausência de pagamento no prazo estipulado, o oficial de registro solicitou manifestação judicial sobre a viabilidade do cancelamento, diante da existência de cláusula resolutiva expressa. O juízo de primeira instância já havia julgado improcedente a dúvida e autorizado o cancelamento. A decisão foi mantida em grau de apelação.
“Se há cláusula resolutiva expressa e inadimplemento do comprador, o contrato se resolve de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil”, destacou a relatora em seu voto. A decisão reforça a atuação dos registradores de imóveis na aplicação direta da legislação registral e confirma a possibilidade de cancelamento extrajudicial, evitando judicializações desnecessárias.
Essa decisão é um importante precedente para a consolidação do procedimento previsto no art. 251-A, que visa à desjudicialização e à efetividade dos contratos no âmbito imobiliário.
Para mais detalhes, acesse a íntegra da resolução.
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