Uma contribuinte obteve na Justiça o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Limeira (SP), após comprovar que vendeu um imóvel em 2003, perdeu a posse e não exerce os atributos da propriedade desde então. A sentença foi assinada no dia 18/7 pela juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, da Vara da Fazenda Pública.

A antiga proprietária não conseguiu transferir a escritura para o nome do comprador por conta de restrições impostas pela própria Prefeitura, relacionadas ao parcelamento irregular do solo. Desde 2010, o imóvel está ocupado por terceiros, e há ação judicial de reintegração de posse em andamento.

Na ação, a autora pediu que fosse reconhecida a inexistência de obrigação de pagar IPTU, taxas e multas a partir do exercício de 2004, além da ilegitimidade de seu ex-cônjuge para figurar em execuções fiscais relativas ao imóvel.

Município perdeu prazo para contestar
A Prefeitura de Limeira apresentou manifestação fora do prazo legal, incorrendo em revelia. Apesar disso, sustentou que “a mera venda sem registro não transfere a propriedade, permanecendo a responsabilidade tributária com o proprietário registral”, e que “a possibilidade de usucapião não exonera a responsabilidade presente”.
A juíza considerou, no entanto, que os fatos narrados estavam comprovados por documentos anexados ao processo. Ela destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, quando despojado dos atributos da propriedade, pois isso “desnatura a base material do fato gerador do IPTU”.

Ela citou trecho de decisão do STJ nesse sentido:
“Ante o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detém, o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU” (REsp 1760214/SP, rel. ministro Herman Benjamin).

Requisitos da usucapião já estão preenchidos
Segundo a sentença, “decorridos mais de 15 anos desde a perda da posse [2003], e considerando a ocupação ininterrupta por terceiros, estão preenchidos os requisitos da usucapião ordinária ou extraordinária”, mesmo sem decisão judicial formal.

A juíza pontuou ainda:
“A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que opera automaticamente com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente de declaração judicial, conforme pacífico entendimento do STJ”.

Ao analisar o caso concreto, ela considerou que os autores “não exercem qualquer dos atributos da propriedade desde 2003”, e que a “impossibilidade de averbação decorreu de ato do próprio Município”, que restringiu a regularização do parcelamento da área.

Pedido foi julgado procedente
Com base nesses fundamentos, a juíza Graziela Da Silva Nery Rocha decidiu:
“Julgo procedente o pedido formulado na inicial para:
i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre os requerentes e o Município de Limeira relativamente ao IPTU, taxas municipais e multas incidentes sobre o imóvel […], a partir do exercício de 2004;
ii) reconhecer a ilegitimidade passiva de […] para figurar no polo passivo de execuções fiscais relacionadas ao referido imóvel;
iii) determinar ao Município de Limeira que se abstenha de incluir os requerentes em execuções fiscais ou protestos relacionados aos tributos incidentes sobre o imóvel”.

Cabe recurso.

Fonte: Diário de Justiça


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